Mais um estado terá obrigatoriedade em emissão de NFC-e

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A partir da publicação da Resolução SF-MF 5.234/2019, a NFC-e em Minas Gerais passou oficialmente a ser obrigatória no estado. E se adequar a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica no prazo determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG) é de extrema importância. Já que, segundo a nova legislação “a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.”

Com a adoção da NFC-e, não será mais necessário o uso de impressoras fiscais ou autorização do equipamento pelo Fisco, pois a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica pode ser emitida através de qualquer impressora térmica ou a laser. Porém, mesmo que ela facilite o processo, adequar-se com antecedência é fundamental para evitar problemas que podem prejudicar suas vendas.

QUANDO EMITIR A NFC-e?

Confira abaixo o cronograma NFC-e MG e muito cuidado para não perder os prazos!

Início da  adesão Público
01/03/2019 Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de MG a contar da referida data
01/04/2019 Contribuintes enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja
superior ao montante de R$100.000.000,00
01/10/ 2019 Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o
limite máximo de R$15.000.000,00
01/02/2020                      Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00
e todos os demais contribuintes

ENQUADRAMENTO DE FATURAMENTO: SAIBA COMO CALCULAR SUA RECEITA BRUTA ANUAL

Ainda segundo a legislação NFC-e MG, mais precisamente no § 4º, “considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Já no § 5º, a resolução diz que, “caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018”. Por fim, o § 6º estabelece que “a redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput”.

MAS AFINAL, O QUE IRÁ MUDAR COM A CHEGADA DA NFC-e em MG?

Com a mudança na legislação, uma das principais dúvidas dos diretores fiscais se refere ao ECF – que, como dito logo no início deste artigo, deixa de ser obrigatório. Confira abaixo o texto na íntegra:

Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:

I – fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II – enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;

III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.”

COMO FAZER O CREDENCIAMENTO DA SUA EMPRESA

Para emitir a NFC-e e cumprir com a legislação de Minas Gerais, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEF-MG, conforme as orientações disponíveis no “Portal SPEDMG”. Em linhas gerais, o órgão estabelece que, enquanto o módulo de credenciamento não é disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar um pedido para o serviço de credenciamento, incluindo a solicitação do CSC.

SEU SISTEMA JÁ ESTA APTO PARA EMITIR NFC-E?

Não deixe para ultima hora, atualize seu sistema o quanto antes.

Mais informações:

(27)3327-6739 fixo
(27)99658-1370 celular/whats

 

Fonte: Inventti
11 respostas
  1. 77ph
    77ph says:

    The mandatory NFC-e implementation in Minas Gerais represents a significant digital transformation. Just as 77ph club embraces technology for seamless user experiences, this fiscal modernization will streamline operations while ensuring compliance. Early adaptation is key to avoiding business disruptions.

    Responder

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