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Sonegação de impostos

A Receita Federal, por meio do seu sistema de cruzamento de dados, tem cada vez mais fechado o cerco contra sonegadores fiscais que tentam burlar a legislação para pagar menos impostos. Com os avanços tecnológicos, novas ferramentas são utilizadas no combate a essas práticas ilegais.

Os ganhos obtidos, que antigamente eram facilmente escondidos ou omitidos, estão sendo rastreados cada vez mais pela Receita Federal, assim como as despesas inexistentes, criadas para diminuir a base de cálculo dos tributos pagos ao órgão.

Algumas pessoas, na tentativa de burlar o sistema, omitem algumas receitas ou criam despesas no intuito de diminuir cada vez mais a base de cálculo de apuração dos impostos.

Para impedir as práticas mencionadas no item anterior, a Receita Federal criou uma série de ferramentas para cruzar os dados existentes em sistemas próprios ou de terceiros. Entre elas:

  • Todos os bancos e instituições financeiras são obrigadas a transmitir a Declaração de Informações sobre a Movimentação Financeira (DIMF), que é um documento em que constam todos os depósitos, pagamentos, recebimentos e outras transações realizadas no âmbito bancário.
    Ou seja, a partir do momento que o contribuinte deposita valores em sua conta corrente ou poupança, será informado à Receita Federal, em determinado momento, por meio da DIMF.
  • A compra e venda de ações também possui mecanismos de cruzamento de dados. Ao obter lucro com a venda de um ativo, o contribuinte deve recolher o Imposto de Renda. Caso não o faça, a própria corretora que emitiu a ordem de venda da ação pode acusá-lo à Receita Federal.
  • O rendimento dos aluguéis também é objeto de análise por parte do órgão. Por meio da Declaração de Informações sobre a Atividade Imobiliária (DIMOB), tem-se acesso às informações de pagamento e recebimento de aluguéis.

 

 

Não entreguei a declaração do Imposto de Renda: E agora?

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Se você não apresentou a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no prazo previsto, está sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Essa é a multa mínima aplicada aos contribuintes que são obrigados a entregar a declaração, mas não enviaram o formulário dentro do prazo e vale tanto para quem tem imposto a pagar, quanto a restituir.

Ao enviar a declaração após o prazo, o contribuinte receberá a “Notificação de lançamento da multa”, com o prazo para quitar a taxa.

O pagamento deve ser feito em até 30 dias após a entrega com atraso. Encerrado esse prazo, passam a incidir juros de mora sobre o valor, com base na taxa Selic.

Fiquem atentos!