O que é o Fator R?

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Em resumo, podemos dizer que o cálculo do fator R do Simples Nacional serve para que o empresário possa descobrir em qual dos anexos a empresa se encaixa: Anexo III ou Anexo V. Para isso, é necessário fazer uma conta básica. Vamos entender como ela funciona:

O que você precisa fazer é dividir o valor da sua folha de pagamentos (pró-labore, salários, FGTS) dos últimos 12 meses pelo faturamento obtido nos últimos 12 meses. Simples, não é? Portanto?

Fator R = folha de salários em 12 meses / receita bruta em 12 meses

Se o resultado for igual ou superior a 28% então a sua empresa pertence ao Anexo III. Caso contrário, sua empresa pertence ao Anexo V.

A recomendação é que você faça esse cálculo todos os meses. Isso porque o valor das alíquotas pode variar bastante, trazendo assim vantagens para a sua empresa. Se você fatura até R$ 180 mil por mês, por exemplo, sua alíquota pode ser 15,5% em um mês e 6% em outro. Ou seja, não há motivos para gastar mais do que o necessário.

Senado aprova projeto que permite retorno de empresas ao Simples Nacional

O Senado aprovou nesta 3ª feira (10.jul.2018) o projeto que permite que empresas excluídas do Simples Nacional por terem dívidas com o Fisco retornem ao regime especial. Foram 59 votos favoráveis e nenhum contrário. O texto segue para sanção presidencial.

Para voltarem ao regime, as empresas precisarão aderir ao programa de refinanciamento de dívidas tributárias para micro e pequenas empresas, o Refis do Simples. O programa, aprovado no fim do ano passado pelo Senado, foi barrado em janeiro deste ano pelo presidente Michel Temer. O veto, entretanto, foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril.

As empresas poderiam ter solicitado no início do ano o retorno ao regime. Mas a indefinição em relação ao programa de refinanciamento levou muitas empresas a não fazer o pedido. Agora, poderão retornar ao Simples e ainda pagar suas dívidas em condições mais favoráveis. A reinclusão deverá ser solicitada em até 30 dias após a adesão ao Refis.

Eis as condições do programa:

  • entrada: 5% da dívida em 5 parcelas;
  • pagamento à vista: desconto de 90% nos juros e 70% nas multas;
  • parcelamento: em até 145 vezes com desconto de 80% nos juros e 50% nas multas. Ou em até 175 vezes com desconto de 50% nos juros e 25 % nas multas;
  • prazo para adesão: 90 dias depois de entrar em vigor.

 

Fonte: Poder 360

CNAE e o Simples Nacional

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O CNAE, além de definir a tributação da empresa, também define o enquadramento tributário delas.

No caso do Simples Nacional, não são todos os códigos que permitem a adesão ao regime.

Portanto, se sua empresa se enquadra em alguma das atividades citadas no artigo 15 da Seção III da Resolução CGSN nº94 de 29 de Novembro de 2011, ela não pode ser enquadrada no Simples Nacional.

Perceba que é de extrema importância o conhecimento do CNAE para que não tenha problemas futuros com o fisco.

Saiba tudo sobre o Simples Nacional neste artigo preparado pela Prosystem.

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Para ter dados mais precisos e segurança fiscal, busque um auxílio contábil e não tenha problemas futuros. E para uma automatização e organização da gestão fiscal de sua empresa, adquira um software emissor de NFe.

DEFIS

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DEFIS é uma das poucas declarações que deve ser entregue pelas empresas do regime do Simples Nacional.

Contudo, muitas pessoas ainda tem dúvidas quanto a realização, apresentação e transmissão da declaração para a Receita.

É essencial que se entregue a DEFIS no prazo para que não cause problemas no andamento da empresa.

Para auxiliar você empresário e te deixar por dentro do assunto a Soften preparou este artigo. Acompanhe!

O que é DEFIS e a que se destina?

É a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, das empresas optantes do Simples Nacional.

Ela se destina a apresentar para a Receita informações sobre o andamento da empresa do ano anterior à declaração.

Na DEFIS são apresentadas informações das condições da empresa que permite a adesão e permanência no regime, ou seja, é um acompanhamento da vida financeira dos negócios para fins de controle das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que deve ser informado na DEFIS?

A declaração deve conter informações essenciais e cruciais das atividades e estruturas econômicas e fiscais das empresas referentes ao ano anterior em que ela deve ser apresentada.

Na DEFIS devem ser apresentadas as seguintes informações essenciais da empresa:

– Dados econômicos e fiscais específicos da empresa no período em questão da declaração;

– Ganhos de capital do período;

– Quantidade de empregados no início e final do período;

– Caso tenha excedido o Lucro permitido pelo regime empresarial, deverá ser informado o valor;

– Receitas provenientes de exportação direta e por meio de comercial exportadora;

– Dados de identificação e rendimentos dos sócios;

– Total de lucro adquiridos de aplicações de rendas variáveis ou fixas;

– Doação destinada à Campanhas Eleitorais;

– Estoque inicial e final do período abrangido pela declaração;

– Saldo em caixa/banco no início e final do período em questão;

– Totais de entradas e saídas de mercadorias para qualquer tipo de operação;

– Total de entradas e saídas de qualquer natureza;

– Informações de ISS retido e prestações de serviços de comunicação;

– Mudança de endereço, caso tenha acontecido no período.

É uma série de informações que abarca toda a situação econômica e fiscal da empresa no período abrangido pela declaração.

Entra em vigor o Refis para Simples Nacional

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(Publicado(a) no DOU de 23/04/2018, seção 1, página 64)

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

V – no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 3º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)

§ 5º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida pela RFB. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

Art. 2º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 1º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)

Art. 3º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

I – do principal;

II – das multas;

III – dos juros de mora; e

IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do caput do art. 1º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 4º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fiquem atentos as novidades!

Como Administrar sua Farmácia Corretamente?

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Para administrar o negócio com eficiência, você precisa saber utilizar corretamente as ferramentas de análise de desempenho da farmácia.

O cenário econômico atual influencia no aumento da competitividade entre as grandes redes, que já é muito alta e agressiva quando comparada ao número de farmácias independentes.

É possível que uma farmácia ainda consiga ter certa estabilidade financeira mesmo com uma má administração, mas este tipo de negócio, com o tempo, vai desaparecer. Os empreendedores que sabem administrar o negócio já estão expandindo a sua atuação enquanto aqueles que “apenas trabalham para sobreviver” estão ficando para trás.

Para ser um gestor de varejo farmacêutico, além de um alto nível de conhecimentos e profissionalização, para garantir o sucesso do negócio é preciso analisar minunciosamente todos os números responsáveis pelo rendimento da farmácia.

Tecnologia para farmácia

Há diversos softwares disponíveis no mercado que ajudam neste trabalho. Informações de vendas (geral e por categoria de produtos), campo para um cadastro completo dos clientes e do histórico de suas compras e a possibilidade de integração com outros sistemas da loja são algumas das funcionalidades essenciais importantes para o gestor cumprir o seu papel.

Administrar com eficiência também exige conhecimento de quais categorias de produtos você deve melhorar, seja pela aquisição da quantidade correta de estoque ou na disposição do produto no PDV, negociar as melhores condições com distribuidores de medicamentos para garantir um desconto atrativo ao seu consumidor, entre responsabilidades.

Posso delegar a gestão da farmácia para alguém de confiança?

O importante é que você saiba que a análise dos indicadores da farmácia é essencial para você decidir sobre as melhorias necessárias ao negócio. Deste modo, você conseguirá resolver os problemas que surgirem, corrigir o que não está dando certo e atingir as metas planejadas!

Gostou? Deixe seu comentário com suas dúvidas. (:

Como escolher uma boa contabilidade para a sua farmácia

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Cada farmácia pede uma escolha que precisa ser diferente e analisada individualmente. É isso o que garante o crescimento e o sucesso do negócio, a manutenção dos lucros e um bom funcionamento para o estabelecimento. Uma relação próxima do contador com a farmácia pode ajudar a fazer análises mais aprofundadas, atendimentos personalizados e evitar desperdícios financeiros que, infelizmente, ainda são o pesadelo da maioria dos donos de farmácia

REDUÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

Ao contratar uma consultoria especializada em contabilidade para farmácias, é possível não só recuperar os tributos que já foram pagos bem como economizar no pagamento de novos tributos. Isso é feito analisando os dados da farmácia e também através da escolha de um regime tributário que seja mais vantajoso para o estabelecimento.

Boa parte das farmácias adotam o Simples Nacional, mas se elas estiverem com uma boa estrutura, podem partir para um outro regime, como o Lucro Real.

No entanto, sem uma consultoria de contabilidade especializada para farmácia, é comum que se adote o Simples Nacional como solução fixa por falta de conhecimento.

Fazer o cálculo certo no caso de admissões, rescisões e férias é um fator muito importante também para evitar o pagamento a mais de impostos. Ainda que seja possível fazer a recuperação de créditos, o ideal é ter esse planejamento a fim de manter um bom fluxo de caixa e evitar ter que correr atrás dos prejuízos no futuro.

RELAÇÃO PRÓXIMA COM A CONTABILIDADE DA FARMÁCIA

É comum ouvir de empresários do nicho das farmácias que a contabilidade da empresa é realizada de forma distante e que o próprio dono não sabe do que acontece com suas contas. Essa sensação pode gerar muita insegurança e ser prejudicial para o bom funcionamento do negócio.

É possível e desejável que a consultoria especializada para uma drogaria seja feita com base na proximidade e no compartilhamento de informações para que o dono do negócio se empodere das informações e possa utilizá-las de forma autônoma se desejar. Afinal, a consultoria é um serviço prestado que tem como objetivo gerir as finanças, reduzir os custos e fornecer dados para alavancar o seu negócio. Portanto, observar uma consultoria personalizada que valorize a proximidade com o cliente é um fator importante na hora de escolher o contador ou a agência especializada na área.

RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS

As farmácias, assim como a absoluta maioria dos estabelecimentos comerciais, pagam tributos indevidos ao governo, prejudicando o seu fluxo de caixa. Isso ocorre principalmente no PIS/COFINS (regime monofásico), no qual o fisco tributa na indústria toda a cadeia de produção e volta a cobrar, em seguida, o imposto dos comerciantes.

Portanto, quando um empresário compra seus remédios, ele já pagou o tributo embutido no preço do fornecedor e pagará de novo. É a contabilidade que consegue recuperar até 5 anos de impostos pagos não só relativos ao PISCOFINS, como também aqueles relativos às folhas de pagamento, 13º salário, férias e outros componentes que são muitas vezes esquecidos na hora da declaração por causa da correria do dia-a-dia.

CONFERÊNCIA DE NCM

Outro fator que prejudica muito os donos de drogarias é o cadastramento errado do NCM dos medicamentos. Cada medicamento exige o cadastro de um NCM específico e quando esse cadastro é feito de forma errada, isso significa que o dono do estabelecimento está pagando tributos a mais. Nesse caso, está perdendo dinheiro. Mas pode ser um problema também caso esteja pagando tributos a menos, pois estará na mira da Receita e terá de responder por essa dívida, resultando em multas.

É um serviço prestado pela contabilidade checar os NCMs para assegurar que os pagamentos estão corretos, dando mais tranquilidade e regularidade ao funcionamento do estabelecimento.

Receita Federal divulga vídeos sobre o Simples Nacional

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A Receita Federal disponibilizou videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016, como os novos limites de faturamento, a instituição da tributação progressiva, o fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e a entrada no Simples Nacional. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas nos link abaixo, basta copiar e colar no navegador:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e3376b9e-11b1-4f1c-8df2-c8a6666ed25b

O QUE MUDA NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2018

O Simples Nacional, regime que reduz a carga tributária e unifica e simplifica o recolhimento de impostos de empresas, terá novas regras a partir de 1º de janeiro. As mudanças afetam o Microempreendedor Individual (MEI) e os micro e pequenos negócios. Entre as principais alterações estão novos limites de faturamento e inclusão e retirada de ocupações no regime.

A partir de 2018, haverá novo limite de faturamento anual para enquadramento. O MEI poderá faturar até R$ 81 mil – o teto atual é R$ 60 mil. Microempresas permanecem com teto de R$ 360 mil e o faturamento de pequenas empresas sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

Pelas novas regras, os limites para o recolhimento do ICMS e do ISS, impostos estadual e municipal, respectivamente, continuam em R$ 3,6 milhões dentro do Simples. Já os impostos federais terão teto de R$ 4,8 milhões.

Quem tiver faturamento de até R$ 3,6 milhões anuais tem de acessar o programa que gera a guia do Simples e recolher o DAS (disponível em (www8.receita.fazenda.gov.br). Para o que exceder R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões será gerado DAS sem ISS e ICMS, com cálculos conforme a regra municipal e estadual onde o negócio se localiza.

Os MEIs devem estar atentos para as novidades no Simples Nacional. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, haverá uma regra excepcional de transição em 2017. Caso ele fature até R$ 72 mil este ano, permanecerá enquadrado no regime automaticamente em 2018.

A partir de 2018, se o faturamento ficar até 20% acima de R$ 81 mil, isto é, até R$ 97,2 mil, o MEI será desenquadrado do regime em janeiro de 2019 e deverá recolher o imposto na modalidade do Simples Nacional para microempresa ou empresa de pequeno porte (4% comércio, 4,5% indústria e 6% serviços) apenas sobre o excesso até 20%. Caso fature mais que R$ 97,2 mil o desenquadramento ocorrerá de maneira retroativa e o recolhimento do imposto na modalidade Simples Nacional para microempresa e empresa de pequeno porte incidirá sobre o total do faturamento observado em 2018.

Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples serão contempladas na nova versão: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.

Deixarão de ser autorizadas as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer. O MEI que atua nessas atividades terá de solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

Outra inovação estabelecida a partir de 2018 é que micro e pequenas empresas terão a possibilidade de terem investidor-anjo, que será o financiador não-sócio. Os aportes podem ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento e instituições financeiras, ou mesmo por outras empresas optantes pelo Simples Nacional.

Cervejaria poderão optar por simples em 2018

A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3